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Processo:
0002252-37.2026.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0002252-37.2026.8.16.0165 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): CLAYRTON APARECIDO TAQUES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
CLAYRTON APARECIDO TAQUES interpôs recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos:
a) 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, asseverando que o julgamento
proferido pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos. Sustentou que a
condenação se amparou exclusivamente em depoimentos colhidos por ouvir dizer, em
contradições testemunhais e em laudo pericial balístico inconclusivo, desrespeitando o
standard probatório mínimo exigido.
b) 59 do Código Penal, argumentando que a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada
negativamente de forma genérica, sem a demonstração de elementos concretos que
excedessem o próprio tipo penal. Afirmou que a exasperação da pena-base com esteio no
animus necandi ou em fatores que caracterizam as próprias qualificadoras do delito configurou
bis in idem.
Pretendeu, assim, a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e a determinação
de novo julgamento.
Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, afastando-
se a valoração negativa da culpabilidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
A Câmara Julgadora consignou que:
“(...) Nos termos do art. 593, inc. III, alínea “d”, do Código de Processo Penal,
admite-se a anulação da decisão do júri apenas quando manifestamente contrária
à prova dos autos.
Com efeito, não se examina se a tese defensiva seria mais convincente ou se,
sob um enfoque diverso, seria possível alcançar solução absolutória, averigua-se,
como dito acima, apenas, se o veredicto adotou conclusão arbitrária,
integralmente dissociada do acervo, sem apoio mínimo em qualquer das versões
plausíveis debatidas em plenário.
E, ao contrário do que sustenta a defesa, há, no processo, substrato probatório
capaz de amparar a versão acolhida pelo Júri, pois a própria dinâmica do
julgamento em plenário esvazia a pretensão defensiva de negativa de autoria
como fundamento para a anulação do veredicto por suposta contrariedade
manifesta à prova dos autos.
Isso porque o Conselho de Sentença não rejeitou a tese defensiva em um cenário
de completa incerteza acerca de quem teria efetuado os disparos.
Ao revés, deliberou diante de confissão expressa do próprio acusado, que, em
plenário, asseverou que realizou seis (06) disparos de arma de fogo na direção
dos jovens, embora tenha procurado revestir o agir com causa de justificação,
sustentando legítima defesa.
Consoante registrado, o réu afirmou saiu para buscar gás na casa de sua irmã, e
durante o trajeto, avistou os rapazes que supostamente haviam furtado uma
blusa dentro do seu estabelecimento. Que parou o carro e os questionou sobre a
blusa, momento em que um deles respodeu “vem buscar”. Que nisso ouviu um
estampido, razão pela qual resolveu também atirar, efetuando 6 disparos. Disse
não viu a vítima armada nem identificou quem teria atirado contra si. Após,
evadiu-se com o corréu em seu veículo. (...)
A rigor, quando o próprio réu assume, perante os jurados, ter efetuado os
disparos, ainda que alegue ter agido em legítima defesa ou que não sabe se
atingiu ou não a vítima, não há como acolher, em grau recursal, que a decisão
popular teria negado autoria de forma manifestamente contrária à prova dos
autos, notadamente quando a confissão dos disparos não se mostra isolada.
Em complemento, há o relato de FABIANO SANTOS DE FARIAS, colhido na fase
inquisitorial, que descreveu, com riqueza de detalhes, a sequência dos
acontecimentos, de forma a amparar a tese acusatória acolhida pelo conselho de
sentença. (...)
Outrossim, não procede a alegação defensiva de que o laudo de confronto
balístico não vincula os projéteis à arma de CLAYRTON. Na verdade, apenas
dois projéteis foram submetidos à perícia, de modo que o próprio recorte do
exame não permite converter um resultado parcial e, em parte, inconclusivo em
negativa de autoria.
Um dos projéteis periciados foi descartado como proveniente da arma atribuída
ao apelante, o outro sequer pôde ser conclusivamente avaliado, constando
expressamente do laudo que “o projétil motivo pericial P01 não apresenta
microelementos suficientes para determinar o cano através do qual o mesmo foi
expelido”.
A partir daí, o máximo que se pode afirmar é que o exame não logrou estabelecer
correspondência positiva entre aquele projétil específico e a arma indicada, mas
isso não significa que os disparos que vitimaram IGOR não tenham sido
efetuados pelo recorrente, ainda mais quando se tem em conta, de um lado, que
a vítima foi alvejada ao menos cinco vezes e, de outro, que o próprio réu, em
plenário, confessou ter efetuado seis disparos na direção dos jovens. (...)
Assim, o panorama probatório revela, com nitidez, que não se está diante de
decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas de deliberação popular
sustentada por elementos concretos que permitem, ao menos, uma interpretação
plausível e coerente dos fatos em desfavor do apelante, o que basta para
preservar o veredicto, por imperativo constitucional de soberania.
Superada esta etapa, passa-se ao exame da irresignação que se volta contra a
dosimetria da pena. (...)
No tocante à culpabilidade, a sentença apresentou motivação específica e
vinculada ao caso, destacando dados concretos que evidenciam maior
reprovabilidade da conduta. Assim constou:
“o réu agiu com a culpabilidade exasperada, porque cometeu a infração
penal contra adolescente, uma vez que a vítima possuía apenas 17 anos
(mov. 12.2) e na presença do adolescente F. S. D. F., com 17 anos à época
dos fatos (mov. 4.8. Ainda, a vítima foi atingida com múltiplos disparos, no
mínimo 05 (cinco), o que justifica a valoração negativa no vetor da
culpabilidade.
De fato, a condição etária da vítima, a intensidade do agir evidenciada pelo
número de disparos e o contexto em que se deram, não se confunde com juízo
abstrato de gravidade do delito e autoriza, portanto, a manutenção da valoração
negativa desse vetor, sem violação ao art. 59 do Código Penal. (...)” (Ap. crime,
mov. 40.1, fls. 4/7).
Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados:
- Art. 593, III, “d”, do CPP (decisão dos jurados)
“(...) 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se
revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas
a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida,
poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de
apelação. 2. Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta,
com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de amparar
sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de Sentença estava
embasada na prova dos autos. (...) 5. A alteração da conclusão alcançada no
acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado
aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 desta Corte.” (AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
“(...) 2. A alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige
demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo
Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou comprovado no caso concreto.
3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser desconstituída
quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada,
uma vez que os jurados basearam sua decisão em elementos probatórios
suficientes, respeitando-se a soberania dos veredictos. (...)” (AgRg no AREsp n.
2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
“(...) 5. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto
probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses não significa
que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Precedentes. 6. A decisão
dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos
nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido
pelo conselho de sentença.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.372.182/TO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
- Discricionariedade do julgador:
“(...) 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no
art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a
pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que
extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.” (...) (AgRg no
HC n. 980.292/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
11/6/2025, DJEN de 16/6 /2025.)
“(...) 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade
do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma
que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. (...)”
(AgRg no HC n. 1.022.633 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
- Culpabilidade:
“(...) 6. No que diz respeito às consequências do crime de homicídio, destacou-se
que a vítima era um adolescente de 14 anos, o que, inegavelmente, torna o delito
mais reprovável. É cediço que a idade da vítima pode ser levada em
consideração para a exasperação da pena-base. (...)” (HC n. 614.998/PE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10
/2020.)
“(...) Ademais, as consequências do delito foram especialmente graves, tendo em
vista que a vítima do crime de homicídio foi um adolescente com apenas 15 anos
de idade. (...)” (AgRg no HC n. 1.071.332/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
“(...) 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do
Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que,
então, seja eleito o quantum de reprimenda a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim,
para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades
do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se
pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal: a
culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os
motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da
vítima. 3. Na espécie, o Juiz de direito aumentou a reprimenda-base não apenas
pelo número de disparos mas também pela "violência desproporcional, bem
superior ao necessário para alcançar o resultado pretendido" (fl. 728), (...)” (AgRg
no REsp n. 1.844.935/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
“(...) 4. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na
quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, que evidencia a especial
reprovabilidade da conduta. (...) (AgRg no AREsp n. 2.499.750/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23
/12/2024.)
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que
afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n.
2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 12/6/2024.)
Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora
demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante
do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório
constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório,
providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4
/2022, DJe de 25/4/2022). (...)” (AgRg no AREsp n. 2.520.243/GO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025,
DJEN de 28/4/2025.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 68